Cargo Público: Prefeita do Município de Sertânia
Alfabetizada na Escola Sebastião Lafayette, iniciou o Ensino Fundamental na Escola Jorge de Menezes, concluindo-o na Escola Amaro Lafayette e fez o curso de Magistério na Escola Olavo Bilac.
Foi funcionária concursada do Bandepe durante 5 anos e do Banco do Brasil, por 25 anos, onde aposentou-se em 2008. Fez vários cursos na sua carreira profissional, entre os quais: Contabilidade, Avaliação de desempenho, Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, Direitos do Consumidor, Gestão de Desempenho por Competências, Atendimento de Excelência, Gerenciador Financeiro, Cursos de Crédito e Cadastro, Prevenção a Acidentes de Trabalho, Segurança da Informação.
Durante toda a sua vida procurou sempre trabalhar não apenas cumprindo normas, mas, sobretudo, realizando também um trabalho humano.
Obs.: Confira logo abaixo as atribuições e responsabilidades do prefeito do município, segundo lei orgânica municipal nº 937/90
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 47º - Ao Prefeito, como Chefe do Poder Executivo, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, administrar, dirigir, fiscalizar, resguardar e defender os interesses do Município, como também adotar, de conformidade com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade, sem exceder as verbas orçamentárias, competindo, ainda, privativamente, outras atribuições:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
IX – enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XII – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Art. 29;
XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI a XI.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 48º – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º – A Câmara Municipal, tomando o conhecimento de qualquer ato do Prefeito possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º – Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3º – Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§ 4º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento de denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.